Perguntas Frequentes - Finanças
 

Quais são as taxas do IVA?
 
 
Quais são as taxas do IVA?

No continente, a taxa normal é de 23% existindo uma taxa reduzida de 6% e uma taxa intermédia de 13% (art. 18º do Código do IVA).
São dois os diplomas-base  que regem o IVA: o Código do IVA e o RITI (Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias).
O IVA é um imposto geral que, contrariamente ao que sucede com os impostos especiais de consumo, incide sobre a generalidade das despesas de consumo. É um imposto plurifásico, já que é liquidado em todas as fases do circuito económico.

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
 
Incidência
O IVA é um imposto indirecto que se repercute sobre o consumidor final de um bem transaccionável. A particularidade deste imposto é que o sujeito passivo que adquire um produto com o imposto já pago por aquele que o alienou, fica investido no direito de dedução do imposto já suportado.
 
Isenções
As isenções em IVA podem ser completas ou incompletas. Serão completas quando o sujeito passivo não liquida o imposto nas suas operações, mas deduz o imposto suportado nas aquisições. É o que sucede nas vendas de bens para países comunitários ou para países terceiros. Embora a venda não origine qualquer liquidação de imposto, a empresa não perde o direito à dedução, relativamente ao IVA que suportou na produção ou aquisição de bens vendidos. Dizem-se incompletas, as isenções em que o sujeito passivo não liquida IVA mas também não deduz o IVA suportado.
 
Taxas
Para as operações situadas no continente, existe uma taxa reduzida de 6%, uma intermédia de 13% e uma normal de 23%. Porém, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão respectivamente de 4%, 9% e 16%.
Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6%, os quais incluem nomeadamente:
Diversos produtos para alimentação humana, incluindo: cereais e preparados à base de cereais; carnes e miudezas comestíveis, frescas e congeladas; peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura e conservas de peixes; leite e lacticínios, ovos de aves; azeite, banha e outras gorduras de porco; frutas frescas, legumes e produtos hortícolas (frescos ou refrigerados, secos ou desidratados);
Água, incluindo a de nascente e as águas minerais, bem como o aluguer de contadores;
Jornais, revistas e outras publicações periódicas e não periódicas, consideradas de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva, com as excepções previstas legalmente e papel de jornal;
Diversos produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas listadas na lei;
Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese, lentes para correcção da vista e calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência constantes de lista;
As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12º do Código do IVA;
Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas;
Electricidade;
Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios;
Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor;
Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com as excepções previstas na Lei;
Gás Natural;
Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro;
As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela;
As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro;
Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados;
As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços;
Diversos bens de produção da agricultura, nomeadamente: adubos, fertilizantes e correctivos de solos; animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução; farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana; produtos fitofarmacêuticos.
Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao Código do IVA, aplica-se a taxa de 13%, os quais incluem, nomeadamente:
Diversos produtos para alimentação humana, incluindo: conservas de carne e miudezas comestíveis; conservas de moluscos (com excepção das ostras); conservas de frutas ou frutos; conservas de produtos hortícolas; óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); margarinas de origem animal e vegetal; café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas, aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes, aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;
Refeição prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
Vinhos comuns;
Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas, com as excepções previstas na lei; plantas ornamentais;
Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas;
Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
- captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
- captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
- produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
- prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
- medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura;
Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

Diplomas Legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, aprova o Código do IVA 
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, aprova o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

 
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